A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou o seu novo entendimento, via Ofício Circulado n.º 20244/2022, de 29 de agosto, sobre os efeitos em sede de IRS da atribuição ao sujeito passivo com deficiência, em resultado de processo de revisão ou reavaliação, de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído (e a 60%).
A causa mais próxima para a reapreciação pela AT do entendimento vertido no seu anterior Ofício Circulado 20215/2019, de 3 de dezembro, reside na alteração operada pela Lei 80/2021, de 29 de novembro, no Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, que aprovou o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que com caráter interpretativo veio clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
No novo ofício circulado, que pode consultar aqui, a AT entende, em síntese, que:
- Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL 202/96 que atestem um grau de incapacidade fiscalmente relevante, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação;
- Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL 202/96 que comprovem a detenção de uma incapacidade temporária, fiscalmente relevante, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo, são válidos enquanto estiverem dentro do seu “prazo de validade”, sendo de considerar para este efeito a prorrogação dos atestados médicos de incapacidades multiusos, decorrente do disposto no artigo 5.º do DL 10-A/2020, de 13/3, com a redação dada pelo DL 104/2021, de 27/11, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à Covid-19, devendo ser observadas para o efeito as Instruções de Serviço divulgadas nesta matéria pela DSRC, nomeadamente a instrução de Serviço n.º 90044/2021, Série I, de 02.12.2021, sem prejuízo do determinado nos n.ºs 3 e 4 infra;
- Caso, no ano em que decorra o processo de revisão/reavaliação, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do DL 202/96, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, tendo o sujeito passivo em IRS o direito de beneficiar durante todo esse ano civil do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante, conforme artigo 4.º-A do DL 202/96, aditado pela Lei 80/2021 e n.ºs 7 e 8 do artigo 4º do DL 202/96, aditados pelo DL 291/2009;
- Nos anos seguintes àquele em que se verifica o processo de revisão/reavaliação, em que resulte desse processo a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%, o mesmo já não é fiscalmente relevante porquanto os contribuintes não reúnem os pressupostos previstos na lei, nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do CIRS, em qualquer momento do respetivo período de tributação, pelo que não lhes assiste o direito à aquisição do regime fiscal das pessoas com deficiência;
- Nas situações de revisão ou reavaliação, de que resulte a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%, isto é, inferior ao anteriormente certificado, em virtude, exclusivamente, da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela nacional de incapacidades atualmente em vigor, face aos critérios técnicos constantes da Tabela vigente à data da primeira ou última reavaliação, não havendo evolução do estado clínico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo considerando o disposto no n.º 9 do artigo 4.º, bem como do artigo 4.º-A, em conjugação com o n.º 5 do artigo 87.º do CIRS;
- Nas situações em que houve perda de direitos/benefícios fiscais no ano em que foi certificada uma incapacidade inferior a 60%, a lei interpretativa deve ser considerada fundamento para apresentação de declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º do CIRS, de 2 anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo, para apresentação de reclamação graciosa nos termos daquele artigo;
- A lei interpretativa é, ainda, fundamento para apresentação de reclamação graciosa, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 70.º do CPPT, no prazo de 120 dias contados a partir da data de publicação da Lei 80/2021, para as liquidações que não aproveitem do prazo referido no ponto anterior. Porém, considerando que este prazo já se encontra expirado à presente data e que a AT altera, agora, o seu entendimento divulgado no Oficio-Circulado n.º 20215, de 03-12-2019, quanto à lei
interpretada, a divulgação do presente entendimento da AT é equiparada a facto superveniente para efeitos de contagem do prazo de reclamação aqui em causa, contando-se os 120 dias a partir da datada divulgação das presentes instruções; - Ainda assim, mostrando-se ultrapassado o prazo para as reclamações referidas supra, podem os contribuintes ver reconhecido o direito a que lhes seja regularizada a situação tributária, através do pedido de revisão dos atos tributários de liquidação de IRS, previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, a apresentar no prazo de 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.